Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os títulos estaduais e municipais serão negociados e cotados, nas bolsas dos Estados, por decisão do Secretário de Estado competente, ouvidas as respectivas câmaras sindicais.