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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 11

Os títulos estaduais e municipais serão negociados e cotados, nas bolsas dos Estados, por decisão do Secretário de Estado competente, ouvidas as respectivas câmaras sindicais.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.344 /1939