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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 10

Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.344 /1939