Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os títulos federais serão negociados e cotados assim que a câmara sindical receber do Ministério da Fazenda um exemplar do título definitivo, ou da cautela provisória, e do decreto de emissão e da tabela de anuidades.