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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 1º

As operações sobre títulos de bolsa serão efetuadas exclusivamente por intermédio dos corretores e em público pregão.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.344 /1939