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Artigo 9º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Planos de Classificação e de Retribuição de Cargos, de que trata este Decreto-lei, não se aplicam:

I

aos funcionários pertencentes a quadros de Ministérios, Autarquias ou Órgão Autônomo extinto, que prestem serviços, na condição de cedidos, a sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, os quais terão sua situação disciplinada em legislação específica;

II

aos ocupantes de cargos de Autarquias extintas, de Órgão autônomo extinto e da antiga Fundação Brasil Central, pertencentes a quadros ou partes suplementares, extintos ou em extinção, declarados desnecessários às atividades dos Ministérios ou Autarquias a que estiverem vinculados;

III

aos funcionários que se encontrem com o vínculo funcional suspenso, ou percebendo salários e vantagens próprios do regime da legislação trabalhista, em decorrência de contrato de trabalho firmado com Autarquias; e

IV

aos ocupantes de cargos da Administração Direta, ainda que pertencentes à Parte Permanente de Quadro de Pessoal, lotados em Unidades Militares vinculadas a Diretoria de Obras de Cooperação do Ministério do Exército, considerados excedentes às suas necessidades e declarados desnecessários às atividades do Ministério ao qual pertencem.

Art. 9º, III do Decreto-Lei 1.341 /1974