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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os servidores que se encontrarem no gozo de licença para tratar de interesses particulares ou da licença extraordinária instituída pela Lei nº 5.413, de 10 de abril de 1968 , bem assim os que estiverem a serviço de organizações internacionais ou prestando colaboração, na qualidade de requisitados, a sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, bem como ao Distrito Federal, Estados, Municípios e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, somente poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , se retornarem à repartição de origem antes da respectiva implantação e nos limites da lotação aprovada para o órgão a que pertencerem.

§ 1º

Em casos excepcionais, devidamente justificados e mediante expressa autorização do Presidente da República, poderão os servidores abrangidos por este artigo permanecer no órgão em que se encontram, após a respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento para o exercício de cargo ou função em comissão, nem de requisição pela Justiça Eleitoral para o desempenho de serviço eleitoral obrigatório.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 1.341 /1974