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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.341 /1974