Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os ocupantes de cargos já incluídos no Plano de Classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , bem assim os abrangidos pelo disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Decreto-lei, não terão reajustamento nos valores de vencimento do nível, até que estes se igualem aos da totalidade de servidores pertencentes à mesma Categoria Funcional, dos demais órgãos da Administração Federal direta e autarquias, alcançados pela aplicação da escala gradualista de vencimento constante do Anexo I.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao Grupo - Diplomacia (D-300).