Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas autarquias que não recebem transferência de recursos da União destinados ao custeio de pessoal, as despesas com a implantação do Plano de Classificação correrão, exclusivamente, à conta de seus próprios recursos, ficando sujeitas, entretanto, às normas deste Decreto-lei.