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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante do Anexo I deste Decreto-lei.

Parágrafo único

A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1 de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.341 /1974