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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 15

É mantido o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 .

Art. 15 do Decreto-Lei 1.341 /1974