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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 14

São mantidas, no que não colidirem com este Decreto-lei, as demais normas, inclusive as peculiares a cada Grupo de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , estabelecidas nos respectivos planos de retribuição aprovados por leis específicas.

Art. 14 do Decreto-Lei 1.341 /1974