JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.341 /1974