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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 13

Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.

Anexo

Texto

Download para anexo I Alterações Vide:Decreto-lei nº 1.348, de 1974 Download para anexo II Alterações Vide:Decreto-lei nº 1.352, de 1974Decreto-lei nº 1.415, de 1975Decreto-lei nº 1.445, de 1976Decreto-lei nº 1.525, de 1977Decreto-lei nº 1.574, de 1977Decreto-lei nº 1.604, de 1978Decreto-lei nº 1.660, de 1979Decreto-lei nº 1.714, de 1979Decreto-lei nº 1.746, de 1979Decreto-lei nº 1.873, de 1981Decreto-lei nº 1.877, de 1981Decreto-lei nº 2.074, de 1983Decreto-lei nº 2.111, de 1984Decreto-lei nº 2.112, de 1984Decreto-lei nº 2.117, de 1984Decreto-lei nº 2.119, de 1984Decreto-lei nº 2.165, de 1984Decreto-lei nº 2.173, de 1984Decreto-lei nº 2.187, de 1984Decreto-lei nº 2.191, de 1984Decreto-lei nº 2.193, de 1984Decreto-lei nº 2.196, de 1984Decreto-lei nº 2.199, de 1984Decreto-lei nº 2.200, de 1984Decreto-lei nº 2.202, de 1984Decreto nº 89.522, de 1984Decreto-lei nº 2.211, de 1985Decreto-lei nº 2.246, de 1985Decreto-lei nº 2.254, de 1985Lei nº 7.333, de 1985Lei nº 7.370, de 1985Decreto-lei nº 2.385, de 1987Lei nº 9.527, de 1997