Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974
Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os proventos das aposentadorias que ocorrerem durante a implantação da escala gradualista de vencimento, constante do Anexo I, serão calculados com base no valor correspondente à faixa gradual de vencimento que estiver sendo percebido, à data da aposentadoria pelo funcionário incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata este Decreto-lei.