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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 12

Os critérios seletivos e o treinamento referidos no artigo 9º, da Lei nº 5.645, de 1970 , continuam sendo condições para a transposição ou transformação de cargos, na forma prevista na mesma Lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.341 /1974