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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 11

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá as normas e instruções necessárias, coordenará e supervisionará a execução, pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema, da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.341 /1974