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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de Agosto de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Plano de Classificação de Cargos instituído com base nas diretrizes estabelecidas na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será aplicado simultaneamente a todos os Grupos de cargos efetivos e às respectivas Categorias Funcionais, bem assim à totalidade de Órgãos integrantes da Administração Federal direta e Autarquias que hajam preenchido às condições estabelecidas nos itens I e II do artigo 8º da mesma Lei , respeitadas as normas deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.341 /1974