Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dividendos ou bonificações em dinheiro ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à razão de: (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)
a
15% (quinze por cento), quando distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto; e
b
25% (vinte e cinco por cento), quando distribuídos pelas demais sociedades anônimas.
§ 1º
A tributação a que se refere este artigo se aplica aos dividendos e bonificações em dinheiro de ações ao portador não identificado e, igualmente, aos das ações ao portador identificado, das nominativas ou nominativas endossáveis, quando o beneficiário houver optado pela tributação na fonte, na forma do parágrafo seguinte.
§ 2º
No caso de ações nominativas, nominativas endossáveis ou ao portador identificado pertencentes a pessoas físicas, o imposto de que trata este artigo poderá, à opção do contribuinte, ser dispensado ou considerado como antecipação do que for devido na declaração de rendimentos, inclusive no caso de reaplicação de dividendos prevista no artigo 10 desde que o beneficiário inclua os rendimentos em sua declaração, observadas as disposições do artigo 12.
§ 4º
Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os dividendos e bonificações em dinheiro recebidos de sociedades anônimas de capital aberto que tenham seus lucros tributados em razão de alíquotas reduzidas.