Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O deságio concedido por pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação de debêntures no mercado, está sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira interveniente anotar, no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.
§ 1º
Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal atualizado das debêntures e o preço de sua venda ou colocação no mercado.
§ 2º
Na circulação das debêntures referidas neste artigo, o imposto não incidirá na fonte sobre deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender as debêntures a pessoa física deverá:
I
reter o imposto previsto neste artigo, calculado sobre o deságio em relação ao valor nominal atualizado do título;
II
exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;
III
declarar na própria debênture a retenção do imposto, nos termos do tem I, e o montante do deságio sobre o qual incidiu; e
IV
fornecer ao beneficiário do deságio declaração de retenção do imposto, na qual deverão constar a identificação das debêntures e as datas de sua negociação e de seu vencimento.
§ 3º
As debêntures que contiverem a anotação a qual se refere o item III do § 2º poderão circular livremente entre pessoas físicas e jurídicas, sem nova incidência do imposto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-las a pessoa física com deságio superior ao que tiver servido de base à incidência do imposto pago, em que o tributo será exigido sobre o valor excedente ao que tiver sido tributado anteriormente.
§ 4º
O deságio percebido por pessoa física, na aquisição de debêntures, enquadra-se, também, no regime previsto no § 1º do artigo 6º deste Decreto-lei.