Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os rendimentos produzidos por depósitos a prazo fixo contratados com instituições financeiras, com correção monetária prefixada qualquer que seja a forma adotada para sua determinação, mesmo sem a emissão de certificado, ficam sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , e nas alterações posteriores.