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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Respeitadas as taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os juros recebidos por pessoas físicas, produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias nominativas ou ao portador identificado, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com prazos de vencimento não inferiores a 12 (doze) meses, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a tabela abaixo, dispensada a identificação, a critério do beneficiário: (Vide Decreto-lei nº 1.979, de 1982)
Prazo de emissão Alíquota
Inferior a 24 meses(...) 20%
De 24 a menos de 36 meses 18%
De 36 a menos de 48 meses 16%
De 48 meses ou mais 14%

§ 1º

À opção da pessoa física que se tenha identificado por ocasião de sua percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração:

a

como rendimentos não tributáveis; ou

b

como rendimentos sujeitos à incidência computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.

§ 2º

Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima, em relação aos investimentos que especificar.

§ 3º

A tributação prevista no " caput " deste artigo só se aplica aos juros dos títulos emitidos a partir da vigência do presente Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados às normas legais anteriormente em vigor.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.