Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Prazo de emissão | Alíquota |
Inferior a 24 meses(...) | 20% |
De 24 a menos de 36 meses | 18% |
De 36 a menos de 48 meses | 16% |
De 48 meses ou mais | 14% |
§ 1º
À opção da pessoa física que se tenha identificado por ocasião de sua percepção, os juros de que trata este artigo serão incluídos na declaração:
a
como rendimentos não tributáveis; ou
b
como rendimentos sujeitos à incidência computado, neste caso, como antecipação do imposto devido na declaração, aquele que houver sido descontado na fonte.
§ 2º
Os juros de que trata este artigo não poderão ser pagos a intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, vedada qualquer antecipação, podendo o Conselho Monetário Nacional elevar essa periodicidade mínima, em relação aos investimentos que especificar.
§ 3º
A tributação prevista no " caput " deste artigo só se aplica aos juros dos títulos emitidos a partir da vigência do presente Decreto-lei, permanecendo os demais subordinados às normas legais anteriormente em vigor.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional poderá aumentar ou reduzir de até metade de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.