Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Qualquer infração às normas deste Decreto-lei ou às que complementarmente forem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, no que diz respeito à emissão, circulação, indisponibilidade ou custódia dos títulos, valores mobiliários ou papéis, representativos de investimentos incentivados, sujeitará cada um que tenha responsabilidade apurada - seja ele o contribuinte beneficiado, a sociedade emissora do título ou papel, a instituição depositária ou interveniente - a multa igual ao valor da operação que tenha dado base à redução ilegítima de imposto.
§ 1º
A fiscalização do cumprimento das normas deste Decreto-lei cabe à Secretaria da Receita Federal e ao Banco Central do Brasil, o qual comunicará àquela repartição as irregularidades de que venha a ter conhecimento, para os efeitos da aplicação da penalidade prevista neste artigo.
§ 2º
O pagamento da multa a que se refere este artigo, pelo contribuinte ilegitimamente beneficiado ou por qualquer das entidades envolvidas na prática da irregularidade apurada, não eximirá a pessoa física do recolhimento da redução indevida do imposto, exigível em procedimento de ofício, sem prejuízo das sanções previstas para a espécie na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , aplicáveis a todos os envolvidos.