Artigo 4º, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para utilizar os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º, a pessoa física ficará obrigada a manter indisponível, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, o investimento incentivado, não importando, quanto ao papel que o represente, a data da emissão ou do vencimento, desde que ainda reste, se for o caso, quando do início da indisponibilidade ou da custódia, prazo igual ou superior a 2 (dois) anos por transcorrer.
§ 1º
Na hipótese de investimentos em ações nominativas ou nominativas endossáveis de empresas industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, ou de sociedades de capital aberto, a pessoa física comunicará, por escrito, à sociedade emissora, no ato da aquisição ou subscrição, diretamente ou por intermédio da instituição financeira interveniente, seu propósito de beneficiar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos dos títulos referidos.
§ 2º
Quando se tratar de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, a pessoa física, no ato da operação, comunicará por escrito, à instituição administradora do fundo ou a depositária, seu propósito de utilizar-se da redução do imposto, para que seja anotada a indisponibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, do investimento.
§ 3º
Nos casos de ações ao portador, de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e de outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, de letras imobiliárias, de debêntures, de quotas de fundos de investimentos e de depósitos a prazo fixo com emissão de certificados, de letras de câmbio com aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada e de cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, as pessoas físicas que desejarem gozar do benefício fiscal a que se refere o artigo 2º deverão promover a custódia, pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos estabelecido para a indisponibilidade, em instituição financeira de sua livre escolha, dos títulos ou papéis correspontes a seus investimentos.
§ 4º
Poderá ser feito o levantamento total ou parcial da indisponibilidade ou da custódia de que trata este artigo, antes de expirado seu prazo, desde que a pessoa física interessada solicite e obtenha autorização do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionada, mediante:
a
prova de haver pago o valor correspondente à redução do imposto obtida, acrescida de juros de mora, para o que se terá como vencida a obrigação na data estabelecida para o pagamento da primeira quota do tributo normalmente lançado; ou
b
alegação procedente de não haver utilizado o benefício fiscal da redução do imposto.
§ 5º
O Conselho Monetário Nacional poderá:
a
ampliar para 3 (três) anos o período de indisponibilidade ou de custódia dos títulos ou papéis representativos dos investimentos a que se referem as alíneas a a n do artigo 2º;
b
reduzir de até 1 (um) ano o período de indisponibilidade ou de custódia dos papéis de que tratam as alíneas j e h do artigo 2º, bem como alterar correspondentemente os prazos de vencimento mencionados nas referidas alíneas e no artigo 4º;
c
baixar normas especiais para a execução dos serviços de custódia dos papéis representativos aos investimentos incentivados na forma do presente Decreto-lei.