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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto no § 1º, do artigo 2º, não se aplica à redução do imposto destinada à aquisição de certificados de compra de ações, que continua regida pelo Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e pela legislação posterior, e cujo cálculo passará a obedecer à seguinte tabela: (Vide Decreto-Lei nº 1.424, de 1975)
Classes de Renda Bruta (Em Cr$) Percentuais de redução do imposto
Até 57.000,00 24%
De 57.001,00 a 76.500,00 21%
De 76.501,00 a 104.800,00 18%
De 104.801,00 a 137.600,00 16%
De 137.601,00 a 188.700,00 14%
De 188.701,00 a 301.600,00 12%
Mais de 301.600,00 10%

§ 1º

Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas as reduções por investimentos de que trata o artigo 2º.

§ 2º

Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações de que trata o artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior serão liquidados em 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis ao final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) ano, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 .

§ 3º

A liquidação de que trata este artigo será sempre calculada sobre o valor das quotas à época do resgate, liberando-se, ao fim do 5º (quinto) ano, 50% (cinqüenta por cento) do montante verificado e, ao fim do 6º (sexto) ano, o saldo remanescente.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais indicados no parágrafo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) anos para o resgate.

§ 5º

No caso de falecimento do titular do depósito ou do certificado de compra de ações, será este ou aquele imediatamente resgatável, independentemente dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º, tomado o valor das quotas à data do resgate.