Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Classes de Renda Bruta (Em Cr$) | Percentuais de redução do imposto | |||
Até | 57.000,00 | 24% | ||
De | 57.001,00 | a | 76.500,00 | 21% |
De | 76.501,00 | a | 104.800,00 | 18% |
De | 104.801,00 | a | 137.600,00 | 16% |
De | 137.601,00 | a | 188.700,00 | 14% |
De | 188.701,00 | a | 301.600,00 | 12% |
Mais de | 301.600,00 | 10% |
§ 1º
Os percentuais a que se refere este artigo serão calculados com base no imposto líquido devido, após efetuadas as reduções por investimentos de que trata o artigo 2º.
§ 2º
Os recursos arrecadados a partir do exercício financeiro de 1975, sob a forma de depósitos ou certificados de compra de ações de que trata o artigo 2º do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior serão liquidados em 2 (duas) parcelas anuais, vencíveis ao final do 5º (quinto) e do 6º (sexto) ano, a contar da realização do depósito ou da emissão do certificado, observadas as normas estabelecidas no artigo 10 do Decreto-lei nº 403, de 30 de dezembro de 1968 .
§ 3º
A liquidação de que trata este artigo será sempre calculada sobre o valor das quotas à época do resgate, liberando-se, ao fim do 5º (quinto) ano, 50% (cinqüenta por cento) do montante verificado e, ao fim do 6º (sexto) ano, o saldo remanescente.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional poderá modificar os percentuais indicados no parágrafo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) anos para o resgate.
§ 5º
No caso de falecimento do titular do depósito ou do certificado de compra de ações, será este ou aquele imediatamente resgatável, independentemente dos prazos referidos nos §§ 2º e 3º, tomado o valor das quotas à data do resgate.