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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 25

O § 2º do artigo 3º do Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, passa a parágrafo único, com a seguinte redação: " Parágrafo único - Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer critérios e limites para aplicação dos recursos de que trata este artigo".