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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 24

Fica excluído da restrição contida no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970 , no caso de extinção da pessoa jurídica, o valor dos aumentos de capital que esta houver realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que seja sócia ou acionista, desde que essas bonificações derivem de aumentos de capital realizados com sujeição à norma restritiva mencionada.