Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A retenção do imposto na fonte sobre rendimentos de títulos de renda fixa será devida na data de seu efetivo pagamento e o respectivo recolhimento se efetivará dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da retenção.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos deságios percebidos por pessoas físicas quando da negociação de debêntures colocadas no mercado através de instituições financeiras autorizadas.