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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 20

Os investimentos incentivados em que se tenha baseado a pessoa física para obter redução do imposto sobre a renda serão relacionados em sua declaração de bens, com indicação expressa da data e forma de subscrição ou aquisição, da data e forma da anotação da indisponibilidade ou da data da efetivação da custódia e nome da instituição depositária.