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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 18

Os rendimentos auferidos pelas sociedades de investimentos que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seu capital em carteira diversificada de títulos ou valores imobiliários e pelos fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , inclusive pelos fundos criados pelo Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967 , e legislação posterior, são isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.