JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O imposto cobrado na fonte sobre rendimentos calculados antecipadamente ou com correção monetária prefixada, nas aplicações financeiras em títulos de renda fixa realizadas por pessoas jurídicas, poderá ser reduzido do imposto devido sobre os lucros anualmente apurados pela empresa, na mesma proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o ano-base e o prazo total de seu vencimento.