JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Os resultados das correções monetárias de ativo imobilizado e do capital de giro próprio serão considerados reservas para os efeitos da tributação prevista no § 1º do artigo 2º da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951 , modificado pelo artigo 6º da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá elevar o limite para a apuração do excesso de reservas, sujeito a incidência do imposto de que trata este artigo, para até 200% (duzentos por cento) do capital social realizado.