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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 14

A partir do exercício financeiro de 1975, não se excluirão do lucro real das pessoas jurídicas, para apuração do lucro tributável, as receitas havidas de correções monetárias, ainda que sejam capitalizadas pela beneficiária.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também às receitas provenientes de descontos obtidos na subscrição e nas negociações de Letras do Tesouro Nacional emitidas a partir da vigência do presente Decreto-lei.

§ 2º

As contrapartidas dos ajustes em contas passivas e ativas que sejam objeto de correção ou reajustamento monetário ou cambial, com exceção da correção monetária do ativo imobilizado constituem despesa ou receita computáveis no resultado da pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.