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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 11

Os rendimentos de bonificações e outros interesses, distribuídos, sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas e jurídicas pelas sociedades de investimento e pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 18 deste Decreto-lei, estão isentos de tributação na fonte ou na declaração.

Parágrafo único

Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)