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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.338 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre incentivos fiscais a investimentos realizados por pessoas físicas, aplica novo tratamento fiscal aos rendimentos de investimentos e dá outras providências.

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Art. 10

A partir do exercício financeiro de 1975, ano-base de 1974, as pessoas físicas incluirão em suas declarações, como rendimentos não tributáveis, as importâncias que, recebidas como dividendos ou bonificações em dinheiro de sociedade anônima de capital aberto, sejam, no mesmo ano do recebimento, efetivamente aplicadas na subscrição de ações da mesma sociedade ou de qualquer outra também de capital aberto . (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.641, de 1978)

Parágrafo único

Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no artigo 2º às subscrições realizadas com a utilização da isenção de que trata este artigo.