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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.335 de 25 de Junho de 1974

Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos e dá outras providências.

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Art. 2º

Os pedidos de extensão de estímulos fiscais em andamento, bem como os que já tenham sido concedidos pelo Ministro da Fazenda com base nos Decretos-leis números 1.171, de 2 de junho de 1971 e 1.250, de 21 de dezembro de 1972, ficam mantidos independentemente de qualquer ratificação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.335 /1974