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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974

Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.

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Art. 6º

Continuam em vigor os poderes do Conselho de Política Aduaneira, na forma da Legislação pertinente, para alterar quaisquer alíquotas do imposto de importação, fixar pautas de valor mínimo, preços de referência e exercer os demais poderes que lhe são outorgados por lei.

Anexo

Texto

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