Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação deste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.