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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974

Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.

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Art. 5º

Será garantido o despacho aduaneiro com o tratamento vigente na data da publicação deste Decreto-lei à mercadoria embarcada até a data de sua publicação.

Anexo

Texto

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