Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei as mercadorias com alíquotas convencionadas na Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) ou no Acordo Geral sobre Tarifa e Comércio (GATT).