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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974

Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Política Aduaneira poderá reduzir as alíquotas fixadas neste Decreto-lei até os níveis constantes na Resolução nº 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do mesmo Conselho, e bem assim restabelecê-las até os limites constantes no anexo que a este acompanha.

Parágrafo único

Atingido o nível da alíquota fixadas na Resolução número 1.959, o Conselho de Política Aduaneira poderá, ainda, alterá-la dentro dos limites de sua competência prevista na legislação específica.

Anexo

Texto

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