Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.334 de 25 de Junho de 1974
Altera alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que enumera, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas "ad valorem" do imposto de importação constantes da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), fixadas na Resolução número 1.959, de 26 de dezembro de 1973, do Conselho de Política Aduaneira, com suas eventuais modificações, e correspondentes às mercadorias classificadas nas posições do anexo que a este acompanha, passam a vigorar com os valores que nele constam.