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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.333 de 7 de Junho de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores decorrentes do disposto neste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.333 /1974