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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.333 de 7 de Junho de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores das funções gratificadas e gratificações de representação de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-lei são também reajustados em 20% (vinte por cento).

Anexo

Texto

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