Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.320 de 12 de Março de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimerto-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.