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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.320 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973 , e 6.011, de 26 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.

Parágrafo único

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.320 de 12 de Março de 1974