Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.320 de 12 de Março de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As escalas de vencimento e de gratificação dos Grupos, aprovados pelas Leis números 6.002, de 19 de dezembro de 1973 , e 6.011, de 26 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo I.
Parágrafo único
O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros) observado o disposto no parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.