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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou o soldo.

Anexo

Texto

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