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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O reajustamento de que trata o artigo 1º, deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.319 de 12 de Março de 1974