Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O reajustamento de que trata o artigo 1º, deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.