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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 , é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.319 de 12 de Março de 1974