Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As escalas de vencimento dos Grupos aprovadas pelas Lei números 5.934, de 8 de novembro de 1973 ; 5.953, de 3 de dezembro de 1973; 5.992, de 17 de dezembro de 1973 ; 5.994, de 18 de dezembro de 1973 ; 5.995, de 18 de dezembro de 1973 ; 5.996, de 18 de dezembro de 1973 e 6.020, de 3 de janeiro de 1974 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.
§ 1º
O vencimento fixado pelo artigo 5º, da Lei nº 5.953, de 3 de dezembro de 1973 , passa a ser de Cr$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.
§ 2º
O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.258 de 13 de fevereiro de 1973.