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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 5º, do Decreto-lei número 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo.

Parágrafo único

As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.319 de 12 de Março de 1974