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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei.

Anexo

Texto

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