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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.319 de 12 de Março de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal, Governador, Secretários de Estado, Chefes de Gabinete Civil e Militar, dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973 , ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei número 5.952, de 3 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.319 de 12 de Março de 1974