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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.315 de 4 de Março de 1974

Prorroga o prazo de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação da Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 15 de março de 1976, o prazo estabelecido pelo artigo 6º da Lei nº 4.813, de 25 de outubro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.856, de 7 de dezembro de 1972.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.315 de 4 de Março de 1974