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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.313 de 28 de Fevereiro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 9º

A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Anexo

Texto

Download para Anexo Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.348 de 1974 Vide Lei nº 6.111 de 1974 Vide Decreto-Lei nº 1.525 de 1977 Vide Lei nº 6.823 de 1980